Contribuição Sindical



A Contribuição Sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT.

Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano.

O art. 8°, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma  determinada  categoria  econômica  ou
profissional, ou de uma profissãoo liberal, independentemente  de  serem  ou  não
associados a um sindicato.

Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei,  aos  sindicatos,  federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Acesse o link abaixo para gerar sua Contribuição Sindical. Você será direcionado para o site da Caixa Econômica Federal.


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