Contribuição Sindical
A Contribuição Sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT.
Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês
de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano.
O art. 8°, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento
anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissãoo liberal, independentemente de serem ou não
associados a um sindicato.
Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações,
confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da
cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e
Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Acesse o link abaixo para gerar sua Contribuição Sindical. Você será direcionado para o site
da Caixa Econômica Federal.
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